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DA SEMANA

Banco da terra

FINALIDADE:
a) aquisição de imóvel rural, incluídos os custos da documentação de transferência da propriedade e as despesas cartorárias de registro do contrato de financiamento;

b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos, construção ou reforma de cercas, demarcação de parcelas e demais investimentos para estruturação básica do imóvel;

LIMITE DE CRÉDITO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, observado que:

a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de projeto demonstrando a necessidade da benfeitoria a ser financiada e à viabilidade técnica e financeira da atividade rural a ser explorada;

b) o financiamento pode abranger ate 100% (cem por cento) dos valores previstos para a aquisição do imóvel, das benfeitorias existentes e dos investimentos em infra-estrutura básica, bem como das despesas relacionadas com a contratação do financiamento;

PRAZOS: Até vinte anos, incluídos até três anos de carência;

GARANTIAS: Hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa;

AMORTIZAÇÕES: As seguintes taxas efetivas de juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por beneficiário:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ate R$ 30.000,00 (trinta mil reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);

c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);

REBATE: Aplicável sobre os encargos financeiros e exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados ate os respectivos vencimentos, observados os seguintes limites:

a) 50% (cinqüenta por cento) nas regiões mais pobres;

b) 30% (trinta por cento) nas demais regiões;

REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS: Os instrumentos de crédito deverão conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros previstos no inciso V poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, no mês de janeiro de cada ano;

CONDIÇÕES ESPECIAIS: Condições estabelecidas nesta Resolução podem ser aplicadas às operações anteriormente contratadas, se do interesse do mutuário, observado que:

a) o aditivo ao instrumento de crédito deve ser formalizado até 30 de novembro de 2000;

b) independentemente da data de formalização do instrumento de crédito, as operações ficam sujeitas as novas condições desde a data de publicação desta Resolução;

c) podem ser objeto de financiamento, independentemente do valor do crédito já concedido ao mutuário, as despesas com o aditivo ao instrumento de crédito e com averbações de registros cartorários decorrentes do uso da faculdade prevista neste artigo.

Todos de acordo com a Resolução CMN/BACEN nº 2.728 de 14/06/2000.

João Carlos Furlan
Consultor

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