Carnaval
não é Feriado
Ausência de empregado deve ser punida por empregador
As folhinhas e/ou calendário apontam o dia 28 de
fevereiro de 2006, em vermelho, como sendo feriado de carnaval.
Entretanto, legalmente, o dia de carnaval - a chamada "terça
gorda do carnaval" nunca foi feriado. Nem nacional
e muito menos municipal. Por conta própria, muitos
empresários, especialmente do comércio, o
que igualmente acontece nas indústrias e empresas
de prestação de serviços fecham suas
portas e descansam na terça de carnaval, que neste
ano, acontece no dia 28 de fevereiro de 2006.
Portanto, à luz da legislação em vigor,
não se fala em feriado no dia 28 de fevereiro de
2006 - CARNAVAL NÃO É FERIADO! Assim, se o
empregado não comparecer ao serviço, nesse
dia, o empregador pode proceder ao desconto correspondente.
Se o empregado for diarista, horista ou semanalista, pode
proceder ao desconto em dobro.
Quanto a advertir ou suspender o empregado que falta no
dia de carnaval (terça-feria), entendemos que o empregador
deve aplicar uma advertência branda, afinal, em muitos
casos, o empregado é levado a erro, pelas folhinhas
e calendários, que divulgam informações
incorretas.
Para que não ocorram maiores problemas e visando
evitar faltas ao trabalho, nos dias que antecedem ao dia
28 de fevereiro, é recomendável afixar uma
placa ou cartaz, informando aos empregados que "CARNAVAL
NÃO É FERIADO". Sobre a questão,
anotamos a seguinte ementa do TRT -- Tribunal Regional do
Trabalho da 9a. Região - Paraná-PR:
Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval
considerados feriados, assim declarados em lei federal,
não há como condenar o empregador a pagar
o labor prestado em tais dias como extraordinário.
(TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª
T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva
- DJPR 23.05.1997).
Já para as instituições financeiras,
de acordo com a Resolução BACEN nº 2.932/2002,
a segunda-feira e a terça-feira de carnaval são
considerados dias não úteis, não será
objeto de compensação e que na quarta-feira
de cinzas deverá haver atendimento ao público
por, no mínimo, duas horas, costumeiramente, no período
da tarde.
Também, os feriados podem decorrer de legislação
municipal. Nestes casos, o feriado será local e não
sujeito à compensação.
Estamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Site: www.exacta.cnt.br
Dra Suzana - Advogada |